Artigo 24, Inciso I, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Após verificação da documentação apresentada pelo parcelador, proprietário ou interessado, conforme o caso, e não havendo impedimentos legais, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano analisará:
I
no parcelamento do solo urbano:
a
a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias;
b
o levantamento topográfico, manifestando-se no prazo de 20 dias;
c
o projeto preliminar de urbanismo ou plano de ocupação, manifestando-se no prazo de 50 dias;
d
o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 45 dias;
e
o cronograma físico-financeiro, manifestando-se no prazo de 20 dias; e
f
a proposta de garantia, manifestando-se no prazo de 20 dias.
II
no condomínio de lotes:
a
a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias;
b
o levantamento topográfico, quando necessário, manifestando-se no prazo de 20 dias; e
c
o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 30 dias.
III
na retificação e ajuste de projetos:
a
a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias;
b
o levantamento topográfico, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias a contar do seu recebimento; e
c
o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 30 dias.
IV
no reparcelamento do solo urbano, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 63, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023:
a
a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias;
b
o enquadramento, manifestando-se no prazo de 10 dias;
c
o levantamento topográfico, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias;
d
o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 30 dias;
e
o cronograma físico-financeiro, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias; e
f
a proposta de garantia, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias.
V
no reparcelamento do solo urbano, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 63, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023:
a
a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias;
b
o enquadramento, manifestando-se no prazo de 15 dias;
c
o levantamento topográfico, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias;
d
o estudo de viabilidade urbanística, manifestando-se no prazo de 30 dias;
e
o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 45 dias;
f
o cronograma físico-financeiro, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias; e
g
a proposta de garantia, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias.
VI
no desdobro, remembramento de lotes e suas respectivas reversões:
a
a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias; e
b
o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 20 dias.
§ 1º
O prazo para emissão de termo de referência de que trata o art. 121 deste Decreto e das diretrizes urbanísticas para os projetos de urbanismo tratados neste artigo é de 15 dias.
§ 2º
Quando o parcelador apresentar documentação para o parcelamento do solo urbano e condomínio de lotes para análise concomitante, o prazo de análise e manifestação é o definido no inciso I do art. 24 deste Decreto.
§ 3º
A contagem dos prazos previstos no caput é interrompida a cada notificação de exigências a serem cumpridas pelo parcelador, proprietário ou interessado, conforme o caso.
§ 4º
Os prazos previstos no caput são:
I
contados a partir do recebimento da respectiva documentação; e
II
reduzidos pela metade quando se tratar de cumprimento de exigências.
§ 5º
Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados por igual período mediante justificativa técnica apresentada pela equipe técnica responsável pela análise.