Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para fins do registro de que trata o art. 22 deste Decreto, deve ser observado o disposto nos capítulos específicos de parcelamento do solo urbano, condomínio de lotes, retificação e ajustes de projetos, reparcelamento, desdobro e remembramento, conforme o caso.
§ 1º
Para fins de registro cartorial de projeto de urbanismo de parcelamento do solo urbano ou de reparcelamento, o parcelador deve apresentar ao cartório de registro de imóveis competente, a licença urbanística emitida na forma da Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e deste Título, acompanhada da cópia do ato de aprovação e dos documentos que compõem o projeto de urbanismo.
§ 2º
Para cumprimento do que dispõe o § 1º deste artigo, é suficiente e necessária a apresentação da licença urbanística emitida na forma da Seção IV, do Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e deste Título, acompanhada dos respectivos documentos técnicos, assinados eletronicamente pelo responsável técnico e equipe de aprovação, em formato digital, independentemente do licenciamento ambiental, observada, no que couber, a legislação federal.
§ 3º
Para fins de registro cartorial dos atos de desdobro e remembramento, o proprietário deve apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente o projeto de urbanismo assinado pelo responsável técnico e equipe de aprovação, em formato digital, junto do ato de aprovação publicado por portaria do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 4º
Para registro cartorial dos atos de reversão de desdobro e reversão de remembramento, o proprietário deve apresentar ao cartório somente o ato de aprovação publicado por portaria do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 5º
Para registro cartorial nos casos de procedimento simplificado previsto no art. 85 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, o proprietário ou seu representante legal constituído deve apresentar ao cartório somente o alvará de construção.
§ 6º
A emissão da carta de habite-se dos casos previstos no § 5º deste artigo fica condicionada à comprovação do registro cartorial do remembramento.
§ 7º
A posterior habilitação do projeto arquitetônico nos lotes resultantes do desdobro, remembramento, reversão de desdobro ou reversão de remembramento fica condicionada à apresentação da comprovação do registro cartorial.