JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

São objeto de registro cartorial os seguintes projetos de urbanismo tratados na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste Decreto:

I

projeto urbanístico de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades;

II

projeto urbanístico de condomínio de lotes;

III

projetos urbanísticos de retificação e ajustes;

IV

projetos urbanísticos de reparcelamento do solo que impliquem na criação ou alteração de lotes previamente registrados em cartório de registro de imóveis; e

V

projetos urbanísticos de desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.

§ 1º

Compete ao proprietário da gleba ou lote as providências necessárias para o registro cartorial dos respectivos projetos de urbanismo aprovados, observados os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste Decreto.

§ 2º

As eventuais exigências emitidas pelo cartório de registro de imóveis, referentes aos documentos técnicos que compõem o projeto de urbanismo, podem ser corrigidos e ajustados mediante formalização da respectiva exigência, desde que tratem de erro material ou formal e não impliquem na alteração do projeto de urbanismo aprovado.

§ 3º

O parcelador, proprietário ou interessado, conforme o caso, deve dar ciência do registro do projeto de urbanismo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 30 dias após o respectivo registro cartorial.

§ 4º

A ciência do registro cartorial se dá mediante apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula ou matrículas originais e matrículas resultantes do ato, com data de emissão de até 30 dias anteriores ao protocolo.

§ 5º

Os documentos técnicos que compõem o projeto de urbanismo registrado devem ser cadastrados no banco de dados do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizados para acesso público, no prazo de 15 dias após ciência do respectivo registro cartorial.

§ 6º

O protocolo do requerimento de registro cartorial de que trata o caput deve ser realizado no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 7º

O prazo de que trata o § 6º deste artigo começa a contar:

I

da expedição da licença urbanística para parcelamento do solo urbano, condomínio de lotes e reparcelamento; e

II

da publicação do ato de aprovação para retificação e ajustes de projetos e desdobro e remembramento.

§ 8º

Exaurido o prazo de 180 dias sem o protocolo do requerimento de registro cartorial, desde que devidamente justificado no processo de aprovação e sem alteração do projeto de urbanismo e da legislação que serviu de base à aprovação, é admitida a emissão de nova licença urbanística ou a publicação de novo ato de aprovação, conforme o caso.

§ 9º

Nos casos de projetos de urbanismo de sistema viário localizados em glebas ainda não parceladas, o projeto deve ser averbado na matrícula da gleba ou das glebas nas quais incide.

Art. 22, §5º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024