Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São objeto de registro cartorial os seguintes projetos de urbanismo tratados na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste Decreto:
I
projeto urbanístico de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades;
II
projeto urbanístico de condomínio de lotes;
III
projetos urbanísticos de retificação e ajustes;
IV
projetos urbanísticos de reparcelamento do solo que impliquem na criação ou alteração de lotes previamente registrados em cartório de registro de imóveis; e
V
projetos urbanísticos de desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§ 1º
Compete ao proprietário da gleba ou lote as providências necessárias para o registro cartorial dos respectivos projetos de urbanismo aprovados, observados os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste Decreto.
§ 2º
As eventuais exigências emitidas pelo cartório de registro de imóveis, referentes aos documentos técnicos que compõem o projeto de urbanismo, podem ser corrigidos e ajustados mediante formalização da respectiva exigência, desde que tratem de erro material ou formal e não impliquem na alteração do projeto de urbanismo aprovado.
§ 3º
O parcelador, proprietário ou interessado, conforme o caso, deve dar ciência do registro do projeto de urbanismo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 30 dias após o respectivo registro cartorial.
§ 4º
A ciência do registro cartorial se dá mediante apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula ou matrículas originais e matrículas resultantes do ato, com data de emissão de até 30 dias anteriores ao protocolo.
§ 5º
Os documentos técnicos que compõem o projeto de urbanismo registrado devem ser cadastrados no banco de dados do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizados para acesso público, no prazo de 15 dias após ciência do respectivo registro cartorial.
§ 6º
O protocolo do requerimento de registro cartorial de que trata o caput deve ser realizado no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 7º
O prazo de que trata o § 6º deste artigo começa a contar:
I
da expedição da licença urbanística para parcelamento do solo urbano, condomínio de lotes e reparcelamento; e
II
da publicação do ato de aprovação para retificação e ajustes de projetos e desdobro e remembramento.
§ 8º
Exaurido o prazo de 180 dias sem o protocolo do requerimento de registro cartorial, desde que devidamente justificado no processo de aprovação e sem alteração do projeto de urbanismo e da legislação que serviu de base à aprovação, é admitida a emissão de nova licença urbanística ou a publicação de novo ato de aprovação, conforme o caso.
§ 9º
Nos casos de projetos de urbanismo de sistema viário localizados em glebas ainda não parceladas, o projeto deve ser averbado na matrícula da gleba ou das glebas nas quais incide.