Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O órgão executor da política ambiental deve emitir a licença ambiental ou se manifestar quanto à sua viabilidade ambiental ou sua dispensa, para o parcelamento ou reparcelamento do solo urbano, conforme as normas ambientais aplicáveis.
§ 1º
O licenciamento ambiental ou sua dispensa deve se dar de forma concomitante ao licenciamento urbanístico.
§ 2º
Havendo norma ambiental que demonstre de forma expressa a viabilidade ambiental ou a dispensa de licenciamento ambiental para casos que especifica, é dispensada a manifestação de que trata o caput.
§ 3º
A aprovação pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, está condicionada à manifestação do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade do parcelamento do solo.