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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 21

O órgão executor da política ambiental deve emitir a licença ambiental ou se manifestar quanto à sua viabilidade ambiental ou sua dispensa, para o parcelamento ou reparcelamento do solo urbano, conforme as normas ambientais aplicáveis.

§ 1º

O licenciamento ambiental ou sua dispensa deve se dar de forma concomitante ao licenciamento urbanístico.

§ 2º

Havendo norma ambiental que demonstre de forma expressa a viabilidade ambiental ou a dispensa de licenciamento ambiental para casos que especifica, é dispensada a manifestação de que trata o caput.

§ 3º

A aprovação pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, está condicionada à manifestação do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade do parcelamento do solo.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024