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Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 20

O procedimento de licenciamento ambiental obedece aos instrumentos legais aplicáveis à atividade de parcelamento do solo urbano e reparcelamento em matéria ambiental.

§ 1º

Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal o licenciamento ambiental para os casos de que trata o caput.

§ 2º

A licença ambiental deve ser requerida pelo parcelador ao órgão executor da política ambiental.

§ 3º

O licenciamento ambiental deve observar os aspectos urbanísticos buscando a compatibilidade do uso e ocupação do solo com a sua viabilidade ambiental.

§ 4º

Os procedimentos e fluxo de tramitação de processos são estabelecidos por ato conjunto do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e do órgão executor da política ambiental do Distrito Federal.

Art. 20, §4º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024