Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O procedimento de licenciamento ambiental obedece aos instrumentos legais aplicáveis à atividade de parcelamento do solo urbano e reparcelamento em matéria ambiental.
§ 1º
Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal o licenciamento ambiental para os casos de que trata o caput.
§ 2º
A licença ambiental deve ser requerida pelo parcelador ao órgão executor da política ambiental.
§ 3º
O licenciamento ambiental deve observar os aspectos urbanísticos buscando a compatibilidade do uso e ocupação do solo com a sua viabilidade ambiental.
§ 4º
Os procedimentos e fluxo de tramitação de processos são estabelecidos por ato conjunto do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e do órgão executor da política ambiental do Distrito Federal.