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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 19

O licenciamento urbanístico se dá com a emissão da licença urbanística, na forma deste Decreto, pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, conforme Anexos III e IV deste regulamento.

§ 1º

A expedição da licença urbanística é condicionada ao cumprimento das etapas constantes no art. 17 deste Decreto e à expedição da licença prévia ambiental, ou de documento equivalente atestando a viabilidade ambiental do parcelamento do solo ou a sua dispensa, na forma da legislação específica e o previsto na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste Decreto.

§ 2º

A licença urbanística, para os parcelamentos do solo urbano ou reparcelamentos que não acarretem obras de infraestrutura ou intervenções urbanísticas em áreas públicas é emitida na forma do Anexo IV deste Decreto.

§ 3º

Após a conclusão do licenciamento urbanístico, na forma da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e deste Decreto, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, encaminhará a licença urbanística para ciência e acompanhamento:

I

da Administração Regional competente;

II

da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap;

III

das entidades gestoras das infraestruturas previstas na respectiva licença; e

IV

do órgão de fiscalização.

§ 4º

A critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, outros órgãos ou entidades podem ser comunicados da emissão da licença urbanística para acompanhamento e adoção de eventuais providências.

Art. 19, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024