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Artigo 186, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 186

As taxas de que trata o art. 155 deste Decreto são aplicadas aos processos em andamento na data de publicação deste regulamento, exceto aqueles que se enquadrem no disposto no art. 185 deste decreto, da seguinte forma:

I

os processos em andamento na data de publicação deste regulamento são isentos das taxas de análise previstas nos incisos II e III, do art. 86 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023;

II

quando da conclusão dos processos especificados no caput, deverá ser recolhida pelo interessado a taxa de licenciamento urbanístico de parcelamento do solo urbano, previstas no inciso I, do art. 86 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.

Parágrafo único

A isenção prevista no inciso I deste artigo não se aplica em caso de arquivamento do processo em razão do estabelecido no § 1º do art. 25 e no § 9º do art. 155, deste Decreto, cujo desarquivamento está sujeito ao recolhimento das taxas de análise.

Art. 186, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024