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Artigo 185, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 185

Os procedimentos previstos neste Decreto podem não se aplicar aos processos que já tenham sido aprovados pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan até 31 de março de 2020, os quais obedecerão a legislação vigente à época da sua aprovação e poderão ser submetidos para análise do Chefe do Poder Executivo conforme os requisitos técnicos e jurídicos da legislação anterior.

§ 1º

Nos casos previstos no caput, os processos que tiverem o ato de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo publicados após a publicação deste Decreto, terão a licença urbanística expedida nos termos dispostos neste regulamento.

§ 2º

Nos casos em que o ato de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo foi publicado antes da publicação deste Decreto e ainda não submetidos ao registro cartorial, compete ao parcelador optar, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste regulamento, pela aplicação das normas nele contidas, desde que possível o enquadramento nos prazos estabelecidos.

Art. 185, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024