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Artigo 183, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 183

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal disponibilizará no sítio eletrônico do portal de parcelamento do solo, link específico para o recebimento de denúncias da população referente a indícios de ocupações irregulares, em cumprimento ao disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.

§ 1º

As denúncias recebidas na forma do caput serão objeto de análise técnica quanto à existência de processo de parcelamento do solo urbano em andamento naquela localização.

§ 2º

Para fins da análise identificada no parágrafo anterior, o denunciante deve apresentar mapa da área com coordenadas e adequada localização, a fim de possibilitar a identificação da ocupação.

§ 3º

Realizada a análise mencionada no § 1º deste artigo e não sendo passível a regularização da área identificada, as denúncias recebidas na forma do caput serão direcionadas ao órgão de fiscalização para ciência e adoção de providências, na forma da legislação específica.

Art. 183, §3º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024