Artigo 183, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 183
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal disponibilizará no sítio eletrônico do portal de parcelamento do solo, link específico para o recebimento de denúncias da população referente a indícios de ocupações irregulares, em cumprimento ao disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
§ 1º
As denúncias recebidas na forma do caput serão objeto de análise técnica quanto à existência de processo de parcelamento do solo urbano em andamento naquela localização.
§ 2º
Para fins da análise identificada no parágrafo anterior, o denunciante deve apresentar mapa da área com coordenadas e adequada localização, a fim de possibilitar a identificação da ocupação.
§ 3º
Realizada a análise mencionada no § 1º deste artigo e não sendo passível a regularização da área identificada, as denúncias recebidas na forma do caput serão direcionadas ao órgão de fiscalização para ciência e adoção de providências, na forma da legislação específica.