Artigo 181, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 181
A suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no art. 99 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, se aplica quando verificado o descumprimento dos requisitos ou condições necessários ao parcelamento do solo urbano.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput, quando temporária, pode se dar pelo prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, quando possível a regularização da situação verificada.
§ 2º
No caso de infrações reiteradas pelo mesmo infrator, será aplicada a penalidade de suspensão definitiva.
§ 3º
A aplicação da penalidade de suspensão não exclui a aplicação de outras penalidades previstas na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste Decreto.