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Artigo 181 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 181

A suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no art. 99 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, se aplica quando verificado o descumprimento dos requisitos ou condições necessários ao parcelamento do solo urbano.

§ 1º

A suspensão de que trata o caput, quando temporária, pode se dar pelo prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, quando possível a regularização da situação verificada.

§ 2º

No caso de infrações reiteradas pelo mesmo infrator, será aplicada a penalidade de suspensão definitiva.

§ 3º

A aplicação da penalidade de suspensão não exclui a aplicação de outras penalidades previstas na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste Decreto.

Art. 181 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024