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Artigo 180, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 180

A penalidade de cassação de licença é aplicada nas hipóteses em que o infrator:

I

deixe de cumprir de forma insanável as condições para implantação do parcelamento do solo urbano prevista no ato de concessão da licença;

II

deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, neste regulamento e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;

III

deixe de cumprir reiteradamente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;

IV

seja reincidente na mesma infração por mais de 2 vezes num período de 12 meses;

V

apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou entidades do Distrito Federal concedentes; e

VI

apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou entidades do Distrito Federal concedentes.

Parágrafo único

A aplicação da penalidade de cassação não exclui a aplicação de multas ou outras penalidades previstas na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste Decreto.

Art. 180, II do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024