Artigo 180, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 180
A penalidade de cassação de licença é aplicada nas hipóteses em que o infrator:
I
deixe de cumprir de forma insanável as condições para implantação do parcelamento do solo urbano prevista no ato de concessão da licença;
II
deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, neste regulamento e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;
III
deixe de cumprir reiteradamente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;
IV
seja reincidente na mesma infração por mais de 2 vezes num período de 12 meses;
V
apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou entidades do Distrito Federal concedentes; e
VI
apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou entidades do Distrito Federal concedentes.
Parágrafo único
A aplicação da penalidade de cassação não exclui a aplicação de multas ou outras penalidades previstas na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste Decreto.