Artigo 176, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 176
No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º
Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 2º
Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo e/ou da intimação demolitória.
§ 3º
Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa:
I
mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória; e
II
diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.