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Artigo 176, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 176

No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.

§ 1º

Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.

§ 2º

Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo e/ou da intimação demolitória.

§ 3º

Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa:

I

mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória; e

II

diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.

Art. 176, §1º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024