Artigo 175, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 175
A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I
nas infrações leves, de 1 a 10 salários mínimos;
II
nas infrações médias, de 11 a 25 salários mínimos;
III
nas infrações graves, de 26 a 50 salários mínimos;
IV
nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários mínimos.
§ 1º
Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2º
Nas obras ou nas edificações tombadas individualmente em todo o Distrito Federal, as multas são aplicadas em dobro.