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Artigo 175 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 175

A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I

nas infrações leves, de 1 a 10 salários mínimos;

II

nas infrações médias, de 11 a 25 salários mínimos;

III

nas infrações graves, de 26 a 50 salários mínimos;

IV

nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários mínimos.

§ 1º

Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade econômica do infrator.

§ 2º

Nas obras ou nas edificações tombadas individualmente em todo o Distrito Federal, as multas são aplicadas em dobro.

Art. 175 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024