Artigo 174, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 174
A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada em razão do parcelamento do solo urbano e em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.
§ 1º
O prazo a ser definido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias, prorrogável por iguais períodos, desde que justificadamente.
§ 2º
Aplica-se a prévia advertência somente nos casos em que a irregularidade é passível de regularização.