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Artigo 173, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 173

Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas da Lei Complementar n° 1.027, de 2023 e deste Decreto são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I

advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;

II

multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;

III

embargo parcial ou total da obra;

IV

interdição parcial ou total da obra;

V

intimação demolitória;

VI

apreensão de materiais, equipamentos e documentos;

VII

cassação das licenças;

VIII

demolição de edificações;

IX

intervenção na execução das obras de infraestrutura;

X

suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no art. 99 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023; e

XI

apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza.

Art. 173, X do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024