Artigo 173 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas da Lei Complementar n° 1.027, de 2023 e deste Decreto são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I
advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;
II
multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;
III
embargo parcial ou total da obra;
IV
interdição parcial ou total da obra;
V
intimação demolitória;
VI
apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
VII
cassação das licenças;
VIII
demolição de edificações;
IX
intervenção na execução das obras de infraestrutura;
X
suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no art. 99 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023; e
XI
apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza.