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Artigo 17, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 17

O licenciamento urbanístico compreende, no mínimo, as seguintes etapas:

I

aprovação preliminar do projeto urbanístico pela unidade competente do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

II

deliberação do projeto urbanístico pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan;

III

aprovação técnica final do projeto urbanístico pela unidade competente do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

IV

aprovação do projeto urbanístico por ato do chefe do Poder Executivo;

V

aprovação do cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia ou a execução integral das intervenções e obras de infraestruturas definidas para o projeto; e

VI

expedição da licença urbanística.

Art. 17, VI do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024