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Artigo 169, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 169

A demolição de edificações se aplica quando a edificação não é passível de regularização.

§ 1º

Para o caso previsto no caput será realizada intimação demolitória, com prazo de cumprimento de até 30 dias.

§ 2º

Após o prazo estabelecido na intimação demolitória, caso o parcelador ou proprietário não tenha promovido a demolição, esta deve ser executada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator.

Art. 169, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024