Artigo 169, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 169
A demolição de edificações se aplica quando a edificação não é passível de regularização.
§ 1º
Para o caso previsto no caput será realizada intimação demolitória, com prazo de cumprimento de até 30 dias.
§ 2º
Após o prazo estabelecido na intimação demolitória, caso o parcelador ou proprietário não tenha promovido a demolição, esta deve ser executada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator.