Artigo 168, Parágrafo 7, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Quando houver risco de continuidade da infração identificada, admite-se:
I
apreensão de materiais, equipamentos e documentos; e
II
apreensão de veículos, tratores, máquinas, utensílios, ferramentas, instrumentos e objetos de qualquer natureza.
§ 1º
Será lavrado auto de apreensão para a medida cautelar de que trata o caput.
§ 2º
A apreensão prevista nos incisos I e II do caput provenientes de construções irregulares é efetuada pela fiscalização, que deve providenciar a respectiva remoção.
§ 3º
As despesas realizadas com remoção, transporte e permanência em depósito de materiais e equipamentos apreendidos devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização.
§ 4º
O infrator deve efetuar o pagamento das despesas no prazo de até 10 dias, podendo ser apresentada impugnação administrativa no mesmo prazo.
§ 5º
A apresentação tempestiva de impugnação suspende o prazo para pagamento das despesas.
§ 6º
O julgamento administrativo referente à cobrança das despesas das operações ocorre em primeira e segunda instâncias.
§ 7º
A devolução de materiais, equipamentos, documentos, veículos, tratores, máquinas, utensílios, ferramentas, instrumentos e objetos de qualquer natureza, apreendidos condiciona-se:
I
ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e custódia dos documentos, bens e mercadorias, os quais são calculados respeitados os critérios de proporcionalidade e individualização quando haja mais de 1 infrator;
II
à apresentação de certidão negativa emitida pelo órgão de fiscalização; e
III
à comprovação de propriedade.
§ 8º
A solicitação para devolução de materiais, equipamentos, documentos, tratores, veículos, máquinas, utensílios, ferramentas, instrumentos e objetos de qualquer natureza apreendidos é feita no prazo de 30 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão.
§ 9º
Materiais, equipamentos, documentos e veículos, tratores, máquinas, utensílios, ferramentas, instrumentos e objetos de qualquer natureza, apreendidos e removidos para o depósito público não reclamados no prazo estabelecido são declarados abandonados por ato do órgão de fiscalização a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com especificação do tipo e da quantidade de materiais e equipamentos.
§ 10
Os bens declarados abandonados podem ser doados, reformados, incorporados ao patrimônio do Poder Público, alienados em leilão público, destruídos ou inutilizados.
§ 11
O proprietário deve arcar com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor de materiais e equipamentos apreendidos, não sendo devido por parte do órgão de fiscalização nenhum ressarcimento em razão de tais ocorrências.