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Artigo 167 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 167

A interdição parcial ou total da obra se aplica:

I

em casos de descumprimento de embargo; e

II

imediatamente, sempre que a obra ou a infraestrutura apresente situação de risco iminente à ordem urbanística e a operários ou terceiros.

§ 1º

Admite-se a interdição parcial quando não acarretar riscos à ordem urbanística e a operários ou terceiros.

§ 2º

No descumprimento da interdição, o parcelador, proprietário ou responsável técnico será notificado para a remoção da obra no prazo de 30 dias, às suas expensas, sem prejuízo de, em caso de inércia do responsável, remoção por parte do órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator.

Art. 167 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024