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Artigo 166, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 166

O embargo parcial ou total da obra se aplica:

I

no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades; e

II

imediatamente, quando não for passível de regularização.

Parágrafo único

Admite-se o embargo parcial, quando não acarretar riscos à ordem urbanística e a operários e terceiros.

Art. 166, II do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024