Artigo 166 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 166
O embargo parcial ou total da obra se aplica:
I
no descumprimento da advertência, após expirado o prazo consignado para correção das irregularidades; e
II
imediatamente, quando não for passível de regularização.
Parágrafo único
Admite-se o embargo parcial, quando não acarretar riscos à ordem urbanística e a operários e terceiros.