Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Nos casos em que sejam exigidas providências imediatas para prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à ordem urbanística, ao consumidor, à saúde ou ao meio ambiente, podem ser aplicadas as seguintes medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado:
I
embargo parcial ou total da obra;
II
interdição parcial ou total da obra;
III
apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
IV
demolição de edificações;
V
intervenção na execução das obras de infraestrutura;
VI
apreensão de veículos, tratores, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas, instrumentos e objetos de qualquer natureza; e
VII
destruição ou inutilização de materiais, equipamentos, documentos, fôlderes, propagandas e similares, instrumentos e objetos de qualquer natureza.
Parágrafo único
As medidas cautelares podem ser aplicadas de forma cumulativa.