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Artigo 165, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 165

Nos casos em que sejam exigidas providências imediatas para prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à ordem urbanística, ao consumidor, à saúde ou ao meio ambiente, podem ser aplicadas as seguintes medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado:

I

embargo parcial ou total da obra;

II

interdição parcial ou total da obra;

III

apreensão de materiais, equipamentos e documentos;

IV

demolição de edificações;

V

intervenção na execução das obras de infraestrutura;

VI

apreensão de veículos, tratores, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas, instrumentos e objetos de qualquer natureza; e

VII

destruição ou inutilização de materiais, equipamentos, documentos, fôlderes, propagandas e similares, instrumentos e objetos de qualquer natureza.

Parágrafo único

As medidas cautelares podem ser aplicadas de forma cumulativa.

Art. 165, I do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024