Artigo 163, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 163
O processo administrativo referente às infrações e a aplicação de sanções previstas na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, deve observar os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:
I
motivação de todos os atos administrativos;
II
comunicação formal ao infrator ou ao interessado:
a
dos autos de infração;
b
das decisões em recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e entidades públicas.
III
acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
IV
garantia do contraditório e da ampla defesa;
V
prazo razoável para impugnação, defesa, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais; e
VI
dever de decidir nos prazos legais.