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Artigo 163, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 163

O processo administrativo referente às infrações e a aplicação de sanções previstas na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, deve observar os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:

I

motivação de todos os atos administrativos;

II

comunicação formal ao infrator ou ao interessado:

a

dos autos de infração;

b

das decisões em recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e entidades públicas.

III

acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;

IV

garantia do contraditório e da ampla defesa;

V

prazo razoável para impugnação, defesa, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais; e

VI

dever de decidir nos prazos legais.

Art. 163, II, b do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024