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Artigo 162 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 162

As medidas cautelares descritas neste capítulo são apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, e são aplicadas nos casos em que sejam exigidas providências imediatas para prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à ordem urbanística, ao consumidor, à saúde ou ao meio ambiente.

Art. 162 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024