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Artigo 160, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 160

Quando da aplicação de uma ou mais medidas cautelares ou sanções, deve ser lavrado o Auto de Infração, contendo:

I

o nome e o endereço do local que se pretende a aplicação dos procedimentos previstos na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e demais elementos necessários à qualificação e identificação;

II

o local, data e hora em que a medida cautelar é efetuada;

III

a descrição do fato que originou a medida cautelar;

IV

o dispositivo legal em que se fundamenta a ação cautelar;

V

as assinaturas da autoridade de fiscalização, do parcelador ou proprietário da área ou de seu Responsável Técnico, e na sua ausência ou recusa, de uma testemunha, devendo o fato constar no respectivo termo;

VI

identificação do autuado, com CPF ou CNPJ;

VII

assinatura manuscrita ou eletrônica e qualificação do autuante;

VIII

prazo de 10 dias para apresentar impugnação; e

IX

informação de que o processo deve continuar até o final do julgamento, ainda que não haja impugnação.

§ 1º

O auto de embargo e o auto de interdição devem conter a descrição das etapas concluídas e os detalhes da obra embargada ou interditada para produção de provas documentais.

§ 2º

Os autos de intimação demolitória e de notificação devem conter o prazo para a correção da irregularidade constatada.

§ 3º

O auto de infração deve conter também o valor do crédito arbitrado, a memória de cálculo e o prazo para pagamento.

§ 4º

O auto de apreensão deve conter também a relação detalhada dos bens, mercadorias e documentos apreendidos, com quantidade de itens, sua respectiva unidade de medida, seu estado de conservação e local de seu depósito.

Art. 160, §3º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024