Artigo 160 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Quando da aplicação de uma ou mais medidas cautelares ou sanções, deve ser lavrado o Auto de Infração, contendo:
I
o nome e o endereço do local que se pretende a aplicação dos procedimentos previstos na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e demais elementos necessários à qualificação e identificação;
II
o local, data e hora em que a medida cautelar é efetuada;
III
a descrição do fato que originou a medida cautelar;
IV
o dispositivo legal em que se fundamenta a ação cautelar;
V
as assinaturas da autoridade de fiscalização, do parcelador ou proprietário da área ou de seu Responsável Técnico, e na sua ausência ou recusa, de uma testemunha, devendo o fato constar no respectivo termo;
VI
identificação do autuado, com CPF ou CNPJ;
VII
assinatura manuscrita ou eletrônica e qualificação do autuante;
VIII
prazo de 10 dias para apresentar impugnação; e
IX
informação de que o processo deve continuar até o final do julgamento, ainda que não haja impugnação.
§ 1º
O auto de embargo e o auto de interdição devem conter a descrição das etapas concluídas e os detalhes da obra embargada ou interditada para produção de provas documentais.
§ 2º
Os autos de intimação demolitória e de notificação devem conter o prazo para a correção da irregularidade constatada.
§ 3º
O auto de infração deve conter também o valor do crédito arbitrado, a memória de cálculo e o prazo para pagamento.
§ 4º
O auto de apreensão deve conter também a relação detalhada dos bens, mercadorias e documentos apreendidos, com quantidade de itens, sua respectiva unidade de medida, seu estado de conservação e local de seu depósito.