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Artigo 155, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 155

As taxas previstas no art. 86 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023 são aquelas definidas no inciso III do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, quais sejam:

I

aprovação de projeto urbanístico:

a

pequeno porte (até 50 parcelas) - R$ 2.193,19 (dois mil cento e noventa e três reais e dezenove centavos);

b

médio porte (de 51 a 200 parcelas) - R$ 4.386,39 (quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos); e

c

grande porte (acima de 201 parcelas) - R$ 8.772,77 (oito mil setecentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos).

II

modificação de projeto urbanístico:

a

pequeno porte (até 50 parcelas) - R$ 1.096,60 (mil e noventa e seis reais e sessenta centavos);

b

médio porte (de 51 a 200 parcelas) - R$ 2.193,19 (dois mil cento e noventa e três reais e dezenove centavos); e

c

grande porte (acima de 201 parcelas) - R$ 4.386,39 (quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos).

III

estudo prévio de viabilidade técnica para implantação de projeto - R$ 1.096,60 (mil e noventa e seis reais e sessenta centavos).

§ 1º

Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se:

I

aprovação de projeto: o parcelamento do solo urbano de gleba em qualquer de suas modalidades e o condomínio de lotes, consideradas, para aplicação da taxa de que trata o caput, as seguintes etapas:

a

análise inicial, que se refere ao momento do protocolo do requerimento inicial; e

b

expedição da licença urbanística.

II

modificação de projeto: as retificações e ajustes de projeto registrado, o reparcelamento, o desdobro, o remembramento e suas respectivas reversões, consideradas, para aplicação da taxa de que trata o caput, as seguintes etapas:

a

análise inicial, que se refere ao momento do protocolo do requerimento inicial; e

b

expedição da licença urbanística.

§ 2º

Para fins de cálculo, considera-se parcela:

I

para aprovação de projeto urbanístico o número de lotes constantes do respectivo projeto; e

II

para modificação de projeto, o número de lotes inseridos na poligonal de projeto.

§ 3º

Para aprovação de modificação de projeto de urbanismo sem criação ou alteração da dimensão dos lotes considera-se o valor referente à alínea "a" do inciso II do caput.

§ 4º

Para a aprovação ou modificação de projeto de sistema viário - SIV, projeto de paisagismo - PSG, considera-se o valor referente à alínea "a" dos incisos I e II do caput.

§ 5º

A quantidade de parcelas previstas para o projeto urbanístico, condomínio de lotes ou modificação de projeto urbanístico deve ser declarada pelo parcelador no requerimento inicial.

§ 6º

Verificada eventual divergência entre a quantidade de parcelas, inicialmente declaradas nos termos do § 5º deste artigo, e o projeto urbanístico final, será realizada cobrança da diferença de valores, conforme quantidade de parcelas definidas no projeto.

§ 7º

Quando a aprovação de projeto urbanístico incluir a criação de lotes destinados a condomínio de lotes, considera-se parcela o número de unidades imobiliárias constantes nos condomínios de lotes.

§ 8º

Quando a aprovação do condomínio de lotes ocorrer posteriormente ao registro cartorial do parcelamento do solo em que estiver inserido, a taxa deverá ser aplicada conforme disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 9º

Após 3 análises do projeto de urbanismo realizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que resulte em exigências de mesmo teor, o projeto será arquivado, e seu desarquivamento, desde que requerido no prazo estabelecido por este Decreto, fica condicionado ao pagamento de nova taxa.

§ 10

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal publicará, anualmente, os valores corrigidos das taxas de que trata o inciso III do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 1999.

Art. 155, §1º, I, a do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024