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Artigo 153, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 153

O desdobro, remembramento, reversão do desdobro ou reversão de remembramento são aprovados por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.

§ 1º

A aprovação das reversões de que trata o caput reestabelece o desenho do projeto urbanístico anterior ao ato de desdobro ou remembramento.

§ 2º

A aprovação dos projetos a que se refere o caput é precedida de análise técnica dos documentos e procedimentos relacionados no Capítulo III e IV, no que couber, do Título II deste Decreto e se dá após emissão de parecer conclusivo e aprovação dos documentos técnicos que compõem os projetos pela unidade responsável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º

A aprovação de remembramento ou reversão de desdobro que resulte em um único lote pode ser simultânea à habilitação do projeto arquitetônico.

§ 4º

No caso previsto no § 3º deste artigo, a habilitação do projeto arquitetônico substitui a aprovação a que se refere o caput.

§ 5º

Excetua-se do procedimento simplificado disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, o remembramento de lotes que, conforme estabelecido pelo art. 84 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, resulte em:

I

área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;

II

testada igual ou maior que 100,00 metros; ou

III

testadas voltadas para mais de 1 via ou logradouro público.

§ 6º

A aprovação da reversão do desdobro ou reversão de remembramento acarreta na revogação da aprovação do projeto de urbanismo de desdobro ou remembramento que deu origem a estes, quando houver.

Art. 153, §4º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024