Artigo 153, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 153
O desdobro, remembramento, reversão do desdobro ou reversão de remembramento são aprovados por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
§ 1º
A aprovação das reversões de que trata o caput reestabelece o desenho do projeto urbanístico anterior ao ato de desdobro ou remembramento.
§ 2º
A aprovação dos projetos a que se refere o caput é precedida de análise técnica dos documentos e procedimentos relacionados no Capítulo III e IV, no que couber, do Título II deste Decreto e se dá após emissão de parecer conclusivo e aprovação dos documentos técnicos que compõem os projetos pela unidade responsável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º
A aprovação de remembramento ou reversão de desdobro que resulte em um único lote pode ser simultânea à habilitação do projeto arquitetônico.
§ 4º
No caso previsto no § 3º deste artigo, a habilitação do projeto arquitetônico substitui a aprovação a que se refere o caput.
§ 5º
Excetua-se do procedimento simplificado disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, o remembramento de lotes que, conforme estabelecido pelo art. 84 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, resulte em:
I
área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;
II
testada igual ou maior que 100,00 metros; ou
III
testadas voltadas para mais de 1 via ou logradouro público.
§ 6º
A aprovação da reversão do desdobro ou reversão de remembramento acarreta na revogação da aprovação do projeto de urbanismo de desdobro ou remembramento que deu origem a estes, quando houver.