Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Nos casos em que os lotes possuírem edificações existentes em desconformidade com os parâmetros previstos em projeto, é obrigatória averbação da cláusula resolutiva a respeito do cumprimento das adequações assumidas pelo proprietário, previstas no art. 151, § 3º deste Decreto.
Parágrafo único
Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 151 deste Decreto, a emissão da carta de habite-se é condicionada à comprovação do registro cartorial do respectivo ato.