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Artigo 152 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 152

Nos casos em que os lotes possuírem edificações existentes em desconformidade com os parâmetros previstos em projeto, é obrigatória averbação da cláusula resolutiva a respeito do cumprimento das adequações assumidas pelo proprietário, previstas no art. 151, § 3º deste Decreto.

Parágrafo único

Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 151 deste Decreto, a emissão da carta de habite-se é condicionada à comprovação do registro cartorial do respectivo ato.

Art. 152 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024