Artigo 151, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Compete ao interessado a comprovação de que a edificação existente está em conformidade com os parâmetros pertinentes aos lotes resultantes do desdobro, remembramento, reversão de desdobro ou reversão de remembramento.
§ 1º
A comprovação de que trata o caput se dá com a apresentação de Laudo Técnico de Conformidade de Parâmetros, assinado pelo responsável técnico, com o respectivo registro de responsabilidade técnica, observado o modelo-padrão aprovado por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 2º
A análise e verificação da regularidade da edificação não compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, cabendo ao proprietário e ao responsável técnico a responsabilidade pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e penais decorrentes de eventual divergência constatada.
§ 3º
Para lotes com edificações existentes que estejam em desconformidade com a legislação urbanística e edilícia, o requerente deve apresentar Termo de Compromisso para Adequação de Desconformidades.
§ 4º
Compete exclusivamente ao proprietário, a adoção das providências cabíveis para cumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º
Para lotes com edificações existentes que estejam em desconformidade com os parâmetros originais, quando aplicados aos lotes resultantes do desdobro, remembramento, reversão de desdobro ou reversão de remembramento, e haja intenção de demolição, deverá ser solicitada pelo interessado licença de demolição emitida pela unidade responsável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, observada a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018.
§ 6º
A licença de demolição, prevista no parágrafo anterior, deve ser protocolada pelo interessado juntamente com Termo de Compromisso para Demolição de Edificação, conforme o caso, se comprometendo a realizar a demolição dentro dos prazos e condições estipuladas pela Lei Complementar nº 1.027, de 2023, configurando a comprovação de que trata o caput.
§ 7º
No caso de demolição parcial, o interessado deve apresentar, além dos documentos listados no caput, Termo de Compromisso para Adequação de Desconformidades, conforme o caso.
§ 8º
A emissão da licença de demolição de que trata este Decreto deve seguir o previsto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018.