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Artigo 149 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 149

Quando julgado necessário, a unidade responsável pela aprovação de projeto do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, pode solicitar a manifestação de outros órgãos ou concessionárias de serviços públicos, para manifestação quanto à existência de interferências que possam impactar a proposta apresentada pelo interessado.

Art. 149 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024