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Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 148

Os casos de desdobro ou remembramento de lotes, com uso previsto de Posto de Abastecimento de Combustíveis - PAC, conforme definido Luos, estão sujeitos à manifestação favorável do órgão executor da política ambiental, nos termos do parágrafo único do art. 69, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.

Parágrafo único

O órgão executor da política ambiental deve definir, por meio de regulamento interno, os procedimentos para manifestação de que trata o caput.

Art. 148, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024