Artigo 148 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Os casos de desdobro ou remembramento de lotes, com uso previsto de Posto de Abastecimento de Combustíveis - PAC, conforme definido Luos, estão sujeitos à manifestação favorável do órgão executor da política ambiental, nos termos do parágrafo único do art. 69, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único
O órgão executor da política ambiental deve definir, por meio de regulamento interno, os procedimentos para manifestação de que trata o caput.