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Artigo 145, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 145

Nos atos de reversão os lotes alterados por desdobro ou remembramento devem retornar às dimensões, confrontações, endereçamento e parâmetros originais, conforme projeto urbanístico anterior ao desdobro ou remembramento, registrado no cartório de registro de imóveis competente.

§ 1º

No caso de reversão parcial de remembramento, deve ser apresentado projeto de remembramento dos lotes que permanecerão remembrados.

§ 2º

Os casos previstos no § 1º deste artigo podem ser aprovados simultaneamente considerando os trâmites de aprovação para projeto urbanístico de remembramento.

Art. 145, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024