Artigo 145 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Nos atos de reversão os lotes alterados por desdobro ou remembramento devem retornar às dimensões, confrontações, endereçamento e parâmetros originais, conforme projeto urbanístico anterior ao desdobro ou remembramento, registrado no cartório de registro de imóveis competente.
§ 1º
No caso de reversão parcial de remembramento, deve ser apresentado projeto de remembramento dos lotes que permanecerão remembrados.
§ 2º
Os casos previstos no § 1º deste artigo podem ser aprovados simultaneamente considerando os trâmites de aprovação para projeto urbanístico de remembramento.