Artigo 144, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Nos casos do desdobro previsto no art. 81, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, admite-se a distribuição da diferença entre os coeficientes básico e máximo, desde que o potencial construtivo do lote original não seja ultrapassado.
§ 1º
Para os casos previstos no caput, o coeficiente de aproveitamento básico do lote resultante não pode ser inferior a 1, salvo quando previsto na norma vigente.
§ 2º
Os parâmetros podem ser ajustados desde que para compatibilizar aos novos coeficientes definidos, vedada a diminuição da taxa de permeabilidade.
§ 3º
A autorização dos casos previstos no caput deve ser precedida de consulta à unidade responsável pela gestão do território do órgão gestor do desenvolvimento urbano do Distrito Federal.