JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 140

No projeto de urbanismo de desdobro e remembramento, os parâmetros de uso e ocupação do solo devem estar de acordo com o estabelecido pela legislação de uso e ocupação do solo.

§ 1º

Para os lotes cujos parâmetros de uso e ocupação do solo não estejam definidos na legislação específica, são considerados aqueles previstos nas normas urbanísticas dos parcelamentos do solo aprovados e registrados.

§ 2º

Para os casos previstos no § 1º deste artigo pode ser solicitada elaboração de NGB, conforme análise técnica.

§ 3º

Quando as áreas dos lotes resultantes do desdobro ou remembramento não se enquadrarem na faixa de área estabelecida pela Luos para o lote original, o interessado deve apresentar NGB criando nova faixa de área, mantendo os parâmetros urbanísticos do lote original.

Art. 140, §3º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024